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TJMG admite penhora de bens de empresa do mesmo grupo econômico

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que uma construtora apresente bens para penhora, em pagamento a uma adquirente de imóvel desistente do contrato, que não recebeu a devolução devida dos valores que já havia pago, determinando como alternativa a penhora de dinheiro nas contas correntes da empresa. Caso os bens da devedora não garantam a execução, a decisão admite, desde já, a penhora em bens ou dinheiro pertencentes a outras empresas do mesmo grupo econômico.

A adquirente do imóvel, uma auxiliar de enfermagem, havia firmado com a construtora, em novembro de 1996, contrato particular de promessa de compra e venda de um imóvel situado na Vila Clóris, em Belo Horizonte, no valor de R$27.885,43, que foi financiado.

Após ter quitado 32 prestações, viu-se impossibilitada de continuar os pagamentos e pediu a rescisão do contrato. A construtora, então, retomou o imóvel, mas decidiu reembolsar apenas R$4.984,13, apesar de a compradora ter pago o total de R$14.356,55, somando-se as prestações pagas. A auxiliar de enfermagem, então, ajuizou ação requerendo a indenização do valor restante. A  juíza Kárin Liliane de Lima Emmerich e Mendonça, da 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte condenou a construtora a restituir à compradora a quantia efetivamente paga, deduzindo-se 20% a título de cláusula penal, decisão esta que foi confirmada, em junho de 2004, pela 4ª Câmara Cível do extinto Tribunal de Alçada.

Quando da execução da sentença, a construtora ofereceu em penhora um imóvel, mas, pouco antes da realização da praça, informou que o imóvel havia sido objeto de arrematação em outra ação e pediu a substituição do bem. A auxiliar de enfermagem, então, entendendo que a construtora estava protelando o cumprimento de sua obrigação, recusou o novo imóvel e pediu a penhora do valor em conta corrente de outra construtora, que pertence ao mesmo grupo econômico da devedora, o que foi deferido em despacho da juíza de 1ª instância.

Contra esse despacho, a construtora recorreu ao Tribunal de Justiça. Os desembargadores Nilo Lacerda (relator), Alvimar de Ávila e Saldanha da Fonseca deram provimento parcial ao recurso, entendendo que a penhora em conta corrente de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico não se justifica sem que seja provada a insolvência da construtora, ou sem que ela fosse intimada a garantir a execução, através de outro imóvel de valor compatível com o crédito a que tem direito a auxiliar de enfermagem – o crédito totalizava R$24.769,23 em fevereiro deste ano, conforme atualização feita à época.

Dessa forma, intimaram a construtora a fornecer outro bem, devendo também ser utilizado o Bacen Jud, como forma de encontrar ou verificar a existência de dinheiro em suas contas correntes. Caso não seja possível garantir a execução com os bens da devedora, a decisão admite, desde já, a penhora de bens ou dinheiro pertencentes a outras empresas do mesmo grupo econômico.


Justiça condena médico por retirar útero

O médico ginecologista e obstetra Carlo Grimaldi foi condenado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, a indenizar em R$ 80 mil uma paciente que teve seu útero removido, sem a devida autorização, ao se submeter a uma cirurgia de períneo e ligadura de trompas. Grimaldi, que acusa a autora da ação de “oportunista", disse ontem, em entrevista, que vai processá-la. Afirmou ainda que iria lançar mão de sua influência junto a “políticos de peso, amigos e clientes", para que o caso não ganhasse publicidade.
De acordo com o processo contra Grimaldi, divulgado ontem pelo Tribunal de Alçada de Minas, em meados de 1992 a paciente I.A.A.C., instrutora de auto-escola, se submeteu a cirurgia no Hospital Mater Dei, em Belo Horizonte. A mulher alegou que após a operação teria procurado o médico, queixando-se de dores, incômodos e amenorréia (falta de menstruação), mas Grimaldi teria afirmado que estava tudo bem, receitando-lhe hormônios para que voltasse a menstruar.
Segundo I.A.A.C., como a amenorréia persistia, procurou outros médicos e realizou várias ultra-sonografias, sem que fosse esclarecido seu problema. Só em maio de 1998, um especialista constatou “ausência de corpo uterino". O diagnóstico foi confirmado por mais de um laboratório, o que levou a vítima a requerer seu prontuário no hospital onde foi operada.
Ao constatar a histerectomia subtotal (retirada do útero), I.A.A.C. decidiu processar Grimaldi, o Hospital Mater Dei e o Centro de Imagem e Diagnóstico, que não revelara a ausência do útero. Ela pediu indenização por danos morais, alegando que, com apenas 28 anos, foi-lhe retirado o útero sem sua autorização e sem necessidade. Grimaldi alegou que a paciente tinha conhecimento de que seu útero seria retirado.
De acordo com o juiz Pedro Bernardes, relator da ação no Tribunal de Alçada, “toda pessoa, antes de se submeter a um tratamento médico que implique intervenção em seu corpo (...) deve ser devidamente informado acerca do procedimento."
A juíza da 23ª Vara Cível, Karin Emmerich e Mendonça, havia condenado em primeira instância, além do médico, o Hospital Mater Dei e o Centro de Imagem e Diagnóstico, mas os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada livraram o hospital e o laboratório.
Grimadi demonstrou agressividade, em entrevista, ao tomar conhecimento de sua condenação. “Não vou pagar absolutamente nada para ela. É mentira dessa mulher, que só quer dinheiro. O juiz Antônio Sérvulo disse que vai acabar com isso (o processo). Sou médico do governador e de todos os juízes, senadores e deputados federais, e essa sentença vai ser anulada". Ele pode recorrer ao Superior Tribunal de Justiça, em Brasília.

 

MRV é condenada a devolver dinheiro pago por imóvel

 A MRV Serviço de Engenharia e a Construtora Verde Grande foram condenadas a devolver à manicure M.R.S. o valor de R$43.415,54, pago pelas prestações de uma casa no bairro Ipiranga, em Belo Horizonte. É o que determina sentença da juíza Kárin Liliane de Lima Emmerich e Mendonça, da 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que deferiu a rescisão do contrato firmado entre as partes. Do valor a ser devolvido, no entanto, 20% deverão ficar retidos com as empresas, a título de despesas com o negócio que não se realizou até o final e também por ter a manicure se utilizado do imóvel. A manicure conta que adquiriu um imóvel da MRV e da Construtora Verde Grande, em 5 de novembro de 1994, no valor de R$29.391,15, que seria pago com um sinal, mais 60 parcelas mensais e três anuais. As primeiras prestações eram de R$293,91, mas, com o decorrer do tempo, foram sendo corrigidas de forma tão onerosa que, em novembro de 1998, a mensalidade atingiu o valor de R$794,09. Um "valor exorbitante" para um imóvel popular, considerou a manicure, "equivalente ao aluguel de um excelente apartamento em bairros da Zona Sul de Belo Horizonte, como Sion, Serra e São Bento". M.R.S. tentou, então, rescindir o contrato de financiamento, mas a multa cobrada pelas empresas também era alta. No processo judicial, a manicure destaca que chegou a pagar pelo imóvel o valor total de R$44.034,65, isto é, 49,82% a mais que o preço original. Em sua contestação, as empresas alegaram que a manicure não poderia pedir rescisão contratual porque não estava com as prestações em dia. Afirmaram ainda que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, quando do fornecimento de serviços, caduca em 90 dias, enquanto o prazo para rescisão de contrato prescreve em quatro anos, contados do erro, dolo ou simulação. Em sua sentença, a juíza reconheceu o direito da compradora de requerer a rescisão contratual mesmo estando inadimplente, de acordo com o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor. "Nos contratos de compra e venda de imóveis, mediante pagamento em prestações, são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor, em caso de inadimplemento". A juíza ainda observou que a decadência e a prescrição alegadas pelas empresas são inaplicáveis ao caso, "porquanto não se tratar de vícios do produto ou serviço, tampouco ser o caso de firmação de contrato sustentado por simulação, erro ou dolo. Trata-se, na verdade, de uma análise de possível abusividade de cláusula contratual, contrato este, diga-se de passagem, perfeitamente formalizado pelas partes, sem nenhuma irregularidade neste aspecto". Analisando o mérito da questão, a juíza Kárin Liliane de Lima conclui que "em seu sentido estrito, razão assiste à autora". Isso porque a fórmula constante numa das cláusulas do contrato de compra e venda "é ininteligível a qualquer pessoa leiga, não possuindo a autora condições de avaliar quão onerosas se tornariam as prestações mensais. Viu-se, assim, sufocada pelas quantias com as quais não mais podia arcar. Tem ela, agora, total direito de ter rescindido o contrato, com a devolução da quantia que já pagou". Assessoria de Comunicação Institucional Núcleo Fórum Lafayette Telefone: (31) 3330-2123 Ascom 1 / Notas / 002402804656-3


Juíza obriga concessionária a cumprir "garantia eterna".

A juíza da 23ª Vara Cível de Belo Horizonte, Kárin Liliane Lima Emmerich Mendonça, condenou a Catalão Veículos Ltda a cumprir o plano de "Garantia Eterna", oferecido a um cliente que adquiriu veículo usado da concessionária. Pelo plano, seriam feitas revisões periódicas no motor e na caixa de transmissão do carro. Um conserto foi devidamente realizado no veículo alguns meses depois da aquisição, mas a "garantia eterna" não foi cumprida na segunda vez que o carro apresentou problemas. O cliente, então, cobrou na Justiça os seus direitos.

A Catalão Veículos alegou que o problema apresentado no veículo não estava coberto pela garantia eterna. Para a empresa, houve necessidade de troca da transmissão automática, componente que não tem relação com a caixa de marchas e do motor, previstos no plano de garantia. A empresa afirmou que entrou em contato com o cliente, mas ele se recusou a fazer o pagamento total do conserto.

A juíza Kárin Liliane Mendonça constatou, pelos depoimentos das testemunhas, que o problema apresentado no veículo tinha relação com o defeito já corrigido pela empresa. "Se o veículo voltou pela segunda vez para a oficina em razão do mesmo defeito, e, na primeira ocasião, a empresa arcou com os prejuízos, há de se presumir sua confissão indireta e ela deve pagar novamente pelo conserto", afirmou a magistrada. Ela ainda lembrou a estratégia de marketing utilizada pela Catalão Veículos e a necessidade, então, de cumprir o prometido. "A empresa, visando atrair clientes para a venda de carros, fez a propaganda de que aos compradores seria oferecida uma garantia eterna e agora não pode escusar-se de cumprir com sua parte", finalizou. A Catalão Veículos foi condenada a pagar o conserto do carro orçado em R$ 1,6 mil, além das custas processuais e honorários dos advogados.

Fonte: TJMG.


Justiça manda administradora indenizar cliente em MG

Uma administradora de consórcio manteve o nome de cliente nos órgãos de restrições ao crédito, mesmo após pagamento da dívida e foi condenada. A juíza Kárin Liliane de Lima Emmerich e Mendonça, da 23ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou a empresa a indenizar o cliente em R$ 4,8 mil por danos morais. Ainda cabe recurso.

Em abril de 97, o cliente adquiriu uma cota de consórcio e foi sorteado, recebendo uma carta de crédito. Com o valor da carta comprou um veículo, que foi alienado ao consórcio, enquanto pagava as prestações restantes. Segundo o cliente, ele passou por dificuldades financeiras, deixando de pagar algumas prestações.

Teve seu nome negativado e, mesmo depois de quitar a dívida, seu nome continuou na lista dos maus pagadores. Em função disso, foi impedido de financiar um imóvel, cujo valor ofertado estava R$ 10 mil abaixo do valor de mercado.

Segundo a administradora, o cliente sabia que o cadastro na Serasa estava aberto e não foi buscar o documento que lhe permitiria providenciar a baixa. Para ela, a providência era do próprio cliente.

A decisão

De acordo com a juíza, a administradora confessou que o protesto apontado já não era mais legítimo, já que a quitação fora efetivada, o que pôde ser confirmado pela entrega do devido documento. A juíza entendeu que caberia à empresa providenciar o cancelamento do débito tão logo ele fosse quitado e não o contrário, como afirmou a empresa.

Para ela, ficou comprovada a culpa por parte da administradora quando deixou de providenciar o cancelamento do protesto em nome do cliente depois de saldada a dívida. (TJ-MG)


A juíza da 23ª Vara Cível de Belo Horizonte, Kárin Liliane de Lima Emmerich e Mendonça, declarou nula cláusula de contrato abusiva.  
  
A ação foi proposta por uma assistente social que fez um financiamento em um banco para a compra de um caminhão. Ao julgar parcialmente procedente o pedido, a juíza mandou também o banco devolver, em dobro e atualizados, os valores pagos a maior. A devolução se refere somente à comissão de permanência, calculada pelo perito, e não também com relação aos juros contratuais, conforme queria a cliente.  
  
A assistente social alega, nos autos, que o contrato é abusivo, redigido em letras miúdas, com cláusulas obscuras, que camuflavam a incidência de juros sobre juros. Para ela, o contrato é cheio de vícios e, sendo de adesão, o banco não lhe deu margens para se expressar. Argumenta que é um caso comum em nossos dias e que dificulta a realização do bom direito, pois “o próprio contrato já nasceu com a vontade viciada pela desigualdade das partes e pela imposição da vontade da Ré sobre o Autor”.  
  
O banco alegou a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o contrato já acabou, e a falta de interesse de agir, pois a autora assinou o contrato com plena concordância das cláusulas. Argumentou sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.  
  
Para o juiz, o Código de Defesa do Consumidor se aplica, sim, ao caso, pois “as atividades desempenhadas pelas instituições se enquadram no conceito de relação de consumo, inexistindo provas nestes autos de que o devedor das operações de crédito não seja o destinatário final do serviço de crédito concedido pelo banco.”  
  
Ao analisar o contrato, o magistrado considerou que há abusividade com relação à incidência de comissão de permanência, que deverá ser substituída pelo INPC, que melhor reflete a inflação. O valores pagos a maior pela assistente social, deverão ser devolvidos, em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC.  


 

 
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